TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 92

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 92

Art. 92. Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

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