Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.
- Art. 17: Ações Preferenciais
- Art. 18: Vantagens Políticas
- Art. 19: Regulação no Estatuto
- Art. 20
- Art. 21: Ações Não-Integralizadas
- Art. 22: Determinação no Estatuto
- Art. 24: Requisitos
- Art. 25: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 26: Cupões
- Art. 27: Agente Emissor de Certificados
- Art. 28: Indivisibilidade
- Art. 29: Negociabilidade
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