Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
- Art. 19: Regulação no Estatuto
- Art. 20
- Art. 21: Ações Não-Integralizadas
- Art. 22: Determinação no Estatuto
- Art. 23: Emissão
- Art. 24: Requisitos
- Art. 26: Cupões
- Art. 27: Agente Emissor de Certificados
- Art. 28: Indivisibilidade
- Art. 29: Negociabilidade
- Art. 30: Negociação com as Próprias Ações
- Art. 31: Ações Nominativas
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