CAPÍTULO III - AçõesSEÇÃO V - Certificados

Títulos Múltiplos e Cautelas

Sociedades por Ações · Art. 25

Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.

Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art25

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