Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
- Art. 22: Determinação no Estatuto
- Art. 23: Emissão
- Art. 24: Requisitos
- Art. 25: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 26: Cupões
- Art. 27: Agente Emissor de Certificados
- Art. 28: Indivisibilidade
- Art. 30: Negociação com as Próprias Ações
- Art. 31: Ações Nominativas
- Art. 34: Ações Escriturais
- Art. 35
- Art. 36: Limitações à Circulação
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