Art. 35
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
- Art. 28: Indivisibilidade
- Art. 29: Negociabilidade
- Art. 30: Negociação com as Próprias Ações
- Art. 31: Ações Nominativas
- Art. 34: Ações Escriturais
- Art. 36: Limitações à Circulação
- Art. 37: Suspensão dos Serviços de Certificados
- Art. 38: Perda ou Extravio
- Art. 39
- Art. 40: Outros Direitos e Ônus
- Art. 41
- Art. 42: Representação e Responsabilidade
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