CAPÍTULO III - AçõesSEÇÃO VI - Propriedade e Circulação

Suspensão dos Serviços de Certificados

Sociedades por Ações · Art. 37

Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art37

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