Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
- Art. 21: Ações Não-Integralizadas
- Art. 22: Determinação no Estatuto
- Art. 23: Emissão
- Art. 24: Requisitos
- Art. 25: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 26: Cupões
- Art. 27: Agente Emissor de Certificados
- Art. 29: Negociabilidade
- Art. 30: Negociação com as Próprias Ações
- Art. 31: Ações Nominativas
- Art. 34: Ações Escriturais
- Art. 35
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