CAPÍTULO III - AçõesSEÇÃO VI - Propriedade e Circulação

Indivisibilidade

Sociedades por Ações · Art. 28

Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.

Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art28

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