CAPÍTULO III - AçõesSEÇÃO IV - Forma

Ações Não-Integralizadas

Sociedades por Ações · Art. 21

Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art21

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