Ações Ordinárias
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
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