CAPÍTULO III - AçõesSEÇÃO III - Espécies e Classes

Ações Ordinárias

Sociedades por Ações · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/19972021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Ações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art16

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