Art. 16-A
Incluído pela Lei 14.195/2021.
Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
- Art. 11: Fixação no Estatuto
- Art. 12: Alteração
- Art. 13: Ações com Valor Nominal
- Art. 14: Ações sem Valor Nominal
- Art. 15: Espécies
- Art. 16: Ações Ordinárias
- Art. 17: Ações Preferenciais
- Art. 18: Vantagens Políticas
- Art. 19: Regulação no Estatuto
- Art. 20
- Art. 21: Ações Não-Integralizadas
- Art. 22: Determinação no Estatuto
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