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Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Art. 11: Fixação no Estatuto
- Art. 12: Alteração
- Art. 13: Ações com Valor Nominal
- Art. 14: Ações sem Valor Nominal
- Art. 16: Ações Ordinárias
- Art. 16-A
- Art. 17: Ações Preferenciais
- Art. 18: Vantagens Políticas
- Art. 19: Regulação no Estatuto
- Art. 20
- Art. 21: Ações Não-Integralizadas
- Art. 22: Determinação no Estatuto
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