CAPÍTULO III - AçõesSEÇÃO III - Espécies e Classes

Espécies

Sociedades por Ações · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/20012021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Ações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art15

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