CAPÍTULO III - AçõesSEÇÃO II - Preço de Emissão

Ações sem Valor Nominal

Sociedades por Ações · Art. 14

Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art14

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