Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.
- Art. 20
- Art. 21: Ações Não-Integralizadas
- Art. 22: Determinação no Estatuto
- Art. 23: Emissão
- Art. 24: Requisitos
- Art. 25: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 26: Cupões
- Art. 28: Indivisibilidade
- Art. 29: Negociabilidade
- Art. 30: Negociação com as Próprias Ações
- Art. 31: Ações Nominativas
- Art. 34: Ações Escriturais
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