CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e DividendosSEÇÃO I - Lucro

Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda

Sociedades por Ações · Art. 189

Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art189

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