CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e DividendosSEÇÃO II - Reservas e Retenção de Lucros

Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros

Sociedades por Ações · Art. 198

Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e Dividendos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art198

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