Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
- Art. 192: Proposta de Destinação do Lucro
- Art. 193: Reserva Legal
- Art. 194: Reservas Estatutárias
- Art. 195: Reservas para Contingências
- Art. 195-A: Reserva de Incentivos Fiscais
- Art. 196: Retenção de Lucros
- Art. 197
- Art. 199: Limite do Saldo das Reservas de Lucro
- Art. 200: Reserva de Capital
- Art. 201: Origem
- Art. 202: Dividendo Obrigatório
- Art. 203: Dividendos de Ações Preferenciais
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