Origem
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
- Art. 194: Reservas Estatutárias
- Art. 195: Reservas para Contingências
- Art. 195-A: Reserva de Incentivos Fiscais
- Art. 196: Retenção de Lucros
- Art. 197
- Art. 198: Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
- Art. 199: Limite do Saldo das Reservas de Lucro
- Art. 200: Reserva de Capital
- Art. 202: Dividendo Obrigatório
- Art. 203: Dividendos de Ações Preferenciais
- Art. 204: Dividendos Intermediários
- Art. 205: Pagamento de Dividendos
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita