Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Redação atual dada pela Lei 11.638/2007.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
- Art. 193: Reserva Legal
- Art. 194: Reservas Estatutárias
- Art. 195: Reservas para Contingências
- Art. 195-A: Reserva de Incentivos Fiscais
- Art. 196: Retenção de Lucros
- Art. 197
- Art. 198: Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
- Art. 200: Reserva de Capital
- Art. 201: Origem
- Art. 202: Dividendo Obrigatório
- Art. 203: Dividendos de Ações Preferenciais
- Art. 204: Dividendos Intermediários
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