CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e DividendosSEÇÃO II - Reservas e Retenção de Lucros

Limite do Saldo das Reservas de Lucro

Sociedades por Ações · Art. 199

Redação atual dada pela Lei 11.638/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.638/2007

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e Dividendos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art199

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