Reservas Estatutárias
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva.
- Art. 189: Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
- Art. 190: Participações
- Art. 191: Lucro Líquido
- Art. 192: Proposta de Destinação do Lucro
- Art. 193: Reserva Legal
- Art. 195: Reservas para Contingências
- Art. 195-A: Reserva de Incentivos Fiscais
- Art. 196: Retenção de Lucros
- Art. 197
- Art. 198: Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
- Art. 199: Limite do Saldo das Reservas de Lucro
- Art. 200: Reserva de Capital
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