CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e DividendosSEÇÃO II - Reservas e Retenção de Lucros

Retenção de Lucros

Sociedades por Ações · Art. 196

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e Dividendos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art196

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