CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e DividendosSEÇÃO II - Reservas e Retenção de Lucros

Reserva de Incentivos Fiscais

Sociedades por Ações · Art. 195-A

Incluído pela Lei 11.638/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.638/2007

Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).

(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e Dividendos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art195-A

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