Reserva Legal
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
- Art. 189: Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
- Art. 190: Participações
- Art. 191: Lucro Líquido
- Art. 192: Proposta de Destinação do Lucro
- Art. 194: Reservas Estatutárias
- Art. 195: Reservas para Contingências
- Art. 195-A: Reserva de Incentivos Fiscais
- Art. 196: Retenção de Lucros
- Art. 197
- Art. 198: Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
- Art. 199: Limite do Saldo das Reservas de Lucro
- Art. 200: Reserva de Capital
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