CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e DividendosSEÇÃO III - Dividendos

Dividendos de Ações Preferenciais

Sociedades por Ações · Art. 203

Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)

(Vide Lei nº 12.838, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - Lucro, Reservas e Dividendos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art203

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