CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações FinanceirasSEÇÃO VI - Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

Art. 188

Sociedades por Ações · Art. 188

Revogado pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.638/20072009revogado · Lei 11.941/2009

Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

a) das operações;

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

c) dos investimentos;

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

III -

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV -

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art188

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