Art. 188
Revogado pela Lei 11.941/2009.
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) das operações;
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
c) dos investimentos;
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
III -
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV -
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
- Art. 175
- Art. 176: Disposições Gerais
- Art. 177: Escrituração
- Art. 178: Grupo de Contas
- Art. 179: Ativo
- Art. 180: Passivo Exigível
- Art. 182: Patrimônio Líquido
- Art. 183: Critérios de Avaliação do Ativo
- Art. 184: Critérios de Avaliação do Passivo
- Art. 184-A: Critérios de Avaliação em Operações Societárias
- Art. 186
- Art. 187
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