Passivo Exigível
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
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