CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações FinanceirasSEÇÃO III - Balanço Patrimonial

Passivo Exigível

Sociedades por Ações · Art. 180

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art180

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