CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações FinanceirasSEÇÃO V - Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187

Sociedades por Ações · Art. 187

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2007revogado · Lei 11.638/20072009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art187

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