Art. 175
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
- Art. 176: Disposições Gerais
- Art. 177: Escrituração
- Art. 178: Grupo de Contas
- Art. 179: Ativo
- Art. 180: Passivo Exigível
- Art. 182: Patrimônio Líquido
- Art. 183: Critérios de Avaliação do Ativo
- Art. 184: Critérios de Avaliação do Passivo
- Art. 184-A: Critérios de Avaliação em Operações Societárias
- Art. 186
- Art. 187
- Art. 188
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita