CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações FinanceirasSEÇÃO I - Exercício Social

Art. 175

Sociedades por Ações · Art. 175

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art175

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