Art. 186
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
- Art. 175
- Art. 176: Disposições Gerais
- Art. 177: Escrituração
- Art. 178: Grupo de Contas
- Art. 179: Ativo
- Art. 180: Passivo Exigível
- Art. 182: Patrimônio Líquido
- Art. 183: Critérios de Avaliação do Ativo
- Art. 184: Critérios de Avaliação do Passivo
- Art. 184-A: Critérios de Avaliação em Operações Societárias
- Art. 187
- Art. 188
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