CAPÍTULO X - AcionistasSEÇÃO VII - Suspensão do Exercício de Direitos

Art. 120

Sociedades por Ações · Art. 120

Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art120

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