CAPÍTULO X - AcionistasSEÇÃO IV - Acionista Controlador

Art. 116-A

Sociedades por Ações · Art. 116-A

Incluído pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.303/2001

Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116-A

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