CAPÍTULO X - AcionistasSEÇÃO III - Direito de Voto

Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses

Sociedades por Ações · Art. 115

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001. 2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

§ 5o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 6o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 8o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 9o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 10.

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Acionistas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art115

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