Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Redação atual dada pela Lei 10.303/2001. 2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
§ 5o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 10.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Art. 110: Disposições Gerais
- Art. 110-A
- Art. 111: Ações Preferenciais
- Art. 112: Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
- Art. 113: Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- Art. 114: Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- Art. 116: Deveres
- Art. 116-A
- Art. 117: Responsabilidade
- Art. 118
- Art. 119
- Art. 120
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