CAPÍTULO X - AcionistasSEÇÃO III - Direito de Voto

Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador

Sociedades por Ações · Art. 112

Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art112

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