Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
- Art. 107: Acionista Remisso
- Art. 108: Responsabilidade dos Alienantes
- Art. 109
- Art. 110: Disposições Gerais
- Art. 110-A
- Art. 111: Ações Preferenciais
- Art. 113: Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- Art. 114: Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- Art. 115: Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- Art. 116: Deveres
- Art. 116-A
- Art. 117: Responsabilidade
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