Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
- Art. 108: Responsabilidade dos Alienantes
- Art. 109
- Art. 110: Disposições Gerais
- Art. 110-A
- Art. 111: Ações Preferenciais
- Art. 112: Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
- Art. 114: Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- Art. 115: Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- Art. 116: Deveres
- Art. 116-A
- Art. 117: Responsabilidade
- Art. 118
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