CAPÍTULO X - AcionistasSEÇÃO III - Direito de Voto

Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

Sociedades por Ações · Art. 113

Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art113

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