CAPÍTULO X - AcionistasSEÇÃO II - Direitos Essenciais

Art. 109

Sociedades por Ações · Art. 109

Incluído pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.303/2001

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

(Vide Lei nº 12.838, de 2013)

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Acionistas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art109

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