Art. 109
Incluído pela Lei 10.303/2001.
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
(Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Art. 106: Condições e Mora
- Art. 107: Acionista Remisso
- Art. 108: Responsabilidade dos Alienantes
- Art. 110: Disposições Gerais
- Art. 110-A
- Art. 111: Ações Preferenciais
- Art. 112: Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
- Art. 113: Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- Art. 114: Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- Art. 115: Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- Art. 116: Deveres
- Art. 116-A
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