Disposições Gerais
Revogado pela Lei 14.195/2021.
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
- Art. 106: Condições e Mora
- Art. 107: Acionista Remisso
- Art. 108: Responsabilidade dos Alienantes
- Art. 109
- Art. 110-A
- Art. 111: Ações Preferenciais
- Art. 112: Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
- Art. 113: Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- Art. 114: Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- Art. 115: Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- Art. 116: Deveres
- Art. 116-A
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