Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
- Art. 106: Condições e Mora
- Art. 107: Acionista Remisso
- Art. 109
- Art. 110: Disposições Gerais
- Art. 110-A
- Art. 111: Ações Preferenciais
- Art. 112: Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
- Art. 113: Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- Art. 114: Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- Art. 115: Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- Art. 116: Deveres
- Art. 116-A
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita