CAPÍTULO X - AcionistasSEÇÃO VI - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 119

Sociedades por Ações · Art. 119

Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art119

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