Art. 119
Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
- Art. 110: Disposições Gerais
- Art. 110-A
- Art. 111: Ações Preferenciais
- Art. 112: Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
- Art. 113: Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- Art. 114: Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- Art. 115: Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- Art. 116: Deveres
- Art. 116-A
- Art. 117: Responsabilidade
- Art. 118
- Art. 120
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