Art. 121
Redação atual dada pela Lei 14.030/2020.
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 14.030, de 2020).
- Art. 122: Competência Privativa
- Art. 123: Competência para Convocação
- Art. 124: Modo de Convocação e Local
- Art. 125: "Quorum" de Instalação
- Art. 126: Legitimação e Representação
- Art. 127: Livro de Presença
- Art. 128: Mesa
- Art. 129
- Art. 130: Ata da Assembléia
- Art. 131: Espécies de Assembléia
- Art. 132: Objeto
- Art. 133: Documentos da Administração
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