"Quorum" de Instalação
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.
- Art. 121
- Art. 122: Competência Privativa
- Art. 123: Competência para Convocação
- Art. 124: Modo de Convocação e Local
- Art. 126: Legitimação e Representação
- Art. 127: Livro de Presença
- Art. 128: Mesa
- Art. 129
- Art. 130: Ata da Assembléia
- Art. 131: Espécies de Assembléia
- Art. 132: Objeto
- Art. 133: Documentos da Administração
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