CAPÍTULO XI - Assembléia-GeralSEÇÃO I - Disposições Gerais

"Quorum" de Instalação

Sociedades por Ações · Art. 125

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Assembléia-Geral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art125

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