CAPÍTULO XI - Assembléia-GeralSEÇÃO I - Disposições Gerais

Mesa

Sociedades por Ações · Art. 128

Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art128

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