CAPÍTULO XI - Assembléia-GeralSEÇÃO I - Disposições Gerais

Competência para Convocação

Sociedades por Ações · Art. 123

Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/1997

Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

(Incluída pela Lei nº 9.457, de 1997)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Assembléia-Geral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art123

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