CAPÍTULO XI - Assembléia-GeralSEÇÃO I - Disposições Gerais

Competência Privativa

Sociedades por Ações · Art. 122

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/20012011alterado · Lei 12.431/20112021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:

(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - reformar o estatuto social;

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o , 2o e 4o do art. 59;

(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

(Vide Lei nº 12.838, de 2013)

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Assembléia-Geral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art122

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