Competência Privativa
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - reformar o estatuto social;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o , 2o e 4o do art. 59;
(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
(Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
- Art. 121
- Art. 123: Competência para Convocação
- Art. 124: Modo de Convocação e Local
- Art. 125: "Quorum" de Instalação
- Art. 126: Legitimação e Representação
- Art. 127: Livro de Presença
- Art. 128: Mesa
- Art. 129
- Art. 130: Ata da Assembléia
- Art. 131: Espécies de Assembléia
- Art. 132: Objeto
- Art. 133: Documentos da Administração
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