CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85-A

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 85-A

Redação atual dada pela LC 147/2014.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.792/20132014alterado · LC 147/2014

Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

§ 1 A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2 O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 3o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art85-A

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