Art. 85-A
Redação atual dada pela LC 147/2014.
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1 A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2 O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
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