CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 80

Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o , passando o parágrafo único a vigorar como § 1o :

“Art. 21.

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§ 2 É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art80

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