CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 77

Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

§ 1o

O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

§ 2

A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1 deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 3o

(VETADO).

§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6o do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.

§ 5o A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4o deste artigo.

§ 6o O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art77

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