Art. 82
Art. 82. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..........................................................................
§ 1 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o
§ 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 .
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(NR) “Art....................….........................................................
I - ..................................................................................
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c) aposentadoria por tempo de contribuição;
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§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR) “Art. 55.
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§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
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