Art. 58
Redação atual dada pela LC 155/2016.
Art. 58.
Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendoo montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1o As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 4o
O Conselho Monetário Nacional -
CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que tratao caput , inclusive no tocante aos recursos de que trataa alínea b do inciso
III do art. 10 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
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