CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 12

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 12

Incluído pela LC 214/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 214/2025

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 1º (Vetado).

(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.

(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.

(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art12

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