Art. 12
Incluído pela LC 214/2025.
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1º (Vetado).
(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.
(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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