Título IX - Capítulo Único

Art. 252

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 252

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Outros artigos do mesmo título: Título IX - Capítulo Único
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art252

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita