Título IX - Capítulo Único

Art. 247

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 247

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.

(Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)

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