Título IX - Capítulo Único

Art. 245

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 245

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952 , ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

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